Nota Técnica do Procon-JP esclarece procedimentos de fiscalização à lei que regula cobrança de frete na Capital
Julho 30, 2025O Procon de João Pessoa editou Nota Técnica para esclarecer os procedimentos de fiscalização adotados no âmbito da Lei Municipal 1.820/2013, cujo conteúdo proíbe a cobrança de frete na entrega de mercadorias adquiridas em lojas de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção sediadas na Capital.
O documento do Procon-JP mostra que, em observância à legislação e aos demais dispositivos das normas consumeristas, os agentes de fiscalização da Secretaria atuarão para verificar a prática da cobrança indevida de frete, averiguar se há imposição ou induzimento à contratação do frete vinculado à aquisição do bem e de coletar provas de práticas abusivas, como contratos, orçamentos, recibos, notas fiscais ou gravações que demonstrem a prática irregular.
Também cabe à fiscalização, a orientação aos fornecedores quanto à legalidade da oferta do serviço de frete, desde que este seja opcional ao consumidor, negociado livremente e de forma autônoma e gratuito quando oferecido pelo lojista, além de observar o respeito à liberdade do consumidor na contratação de terceiros para realizar o frete, nos casos em que o lojista opte por não oferecer esse serviço.
Terceiros – O secretário do Procon-JP, Junior Pires, salienta que é facultado aos lojistas não oferecerem o serviço de entrega de seus produtos, mas, nesse caso, não lhes é permitido recusar o acesso de prestadores de serviços de frete contratados diretamente pelos consumidores, exceto por justificativas legítimas e devidamente fundamentadas que envolvam segurança ou preservação do bem.
Responsabilidade – Ele salienta que o fornecedor poderá, contudo, exigir a assinatura de termo de responsabilidade por parte do consumidor ou de seu representante legal, assumindo os riscos relacionados à entrega do produto por terceiros, especialmente no que se refere à integridade e transporte adequado da mercadoria.
De acordo com a Nota Técnica, é importante destacar que a referida norma municipal não proíbe nem obriga o lojista ao oferecimento de serviço de frete aos consumidores, mas apenas veda a sua cobrança, quando vinculada à aquisição dos produtos mencionados em seu estabelecimento.
Cobrança proibida – Junior Pires explica que o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.820/2013 diz textualmente que ‘Fica proibida a cobrança de frete relativo à entrega de mercadorias adquiridas em lojas de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção, sediadas no Município de João Pessoa’.
Finalidade – Ele acrescenta que a finalidade da norma é clara: a de proteger o consumidor de práticas abusivas, especialmente com a imposição de ônus adicionais que mascaram o real valor do produto adquirido. “A vedação, portanto, se dirige à cobrança pelo serviço de entrega quando disponibilizado pelo lojista sediado em nossa Capital”.
O documento do Procon-JP esclarece, ainda, que a aplicação da Lei Municipal deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e das normas do CDC, especialmente no que se refere ao princípio da liberdade contratual, previsto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.
Liberdade de escolha – Junior Pires pontua que o artigo 5º assegura que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “É preciso lembrar, também, do direito básico do consumidor de liberdade de escolha e igualdade nas contratações, previsto no art. 6º, inciso II do CDC”.
Venda casada – A Nota Técnica se refere, ainda, à vedação de práticas abusivas, como a chamada “venda casada” disposta no artigo 39, I, do CDC, que proíbe o condicionamento do fornecimento de produto (móvel, eletrodoméstico ou material de construção) ao fornecimento de outro serviço (frete).
“Portanto, a loja não pode obrigar ou constranger o consumidor a contratar o frete oferecido, tampouco condicionar a venda do produto à adesão ao serviço de entrega”, esclarece o titular do Procon-JP, acrescentando que não há qualquer obrigatoriedade ao lojista em oferecer o serviço de frete, mas se o fizer, não poderá cobrar pelo serviço por força da vedação legal disposta no artigo 1º da referida Lei Municipal.
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